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Artigo 79 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 79

O Tribunal Superior Eleitoral, ao baixar as instruções para as primeiras eleições que se realizarem após a vigência desta lei, tomará as medidas necessárias para a sua completa execução, inclusive estabelecendo os modêlos para o novo material que passar a ser exigido.

Art. 79 da Lei 2.550 /1955