Artigo 79 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O Tribunal Superior Eleitoral, ao baixar as instruções para as primeiras eleições que se realizarem após a vigência desta lei, tomará as medidas necessárias para a sua completa execução, inclusive estabelecendo os modêlos para o novo material que passar a ser exigido.