Artigo 78 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
As estações de radiodifusão irradiarão gratuitamente durante meia hora por dia e durante 2 (dois) meses antes de cada pleito um programa organizado pela Justiça Eleitoral, para a divulgação de instruções sôbre o pleito, inclusive data, horário e local onde se realizarão os comícios, bem como os partidos que os promovem.