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Artigo 78 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 78

As estações de radiodifusão irradiarão gratuitamente durante meia hora por dia e durante 2 (dois) meses antes de cada pleito um programa organizado pela Justiça Eleitoral, para a divulgação de instruções sôbre o pleito, inclusive data, horário e local onde se realizarão os comícios, bem como os partidos que os promovem.

Art. 78 da Lei 2.550 /1955