Artigo 75 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O Presidente e o Vice-Presidente dos Tribunais Regionais serão eleitos por êstes dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro exercerá as funções de corregedor geral da justiça eleitoral da circunscrição a que pertencer com as atribuições que forem fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.