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Artigo 75 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 75

O Presidente e o Vice-Presidente dos Tribunais Regionais serão eleitos por êstes dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro exercerá as funções de corregedor geral da justiça eleitoral da circunscrição a que pertencer com as atribuições que forem fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.