JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 74

Competirá aos Tribunais Regionais Eleitorais aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais e julgar, em grau de recurso, as que forem por êstes aplicadas aos funcionários do juízo eleitoral, que poderão recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 74 da Lei 2.550 /1955