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Artigo 72 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 72

Salvo o requerimento de inscrição eleitoral, que deve ser escrito e assinado do próprio punho do alistando, todos os demais podem ser simplesmente assinados pelo leitor.