Artigo 72 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Salvo o requerimento de inscrição eleitoral, que deve ser escrito e assinado do próprio punho do alistando, todos os demais podem ser simplesmente assinados pelo leitor.