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Artigo 71 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 71

As despesas com o retrato do eleitor, a que se referem os artigos anteriores ficarão a cargo da União e serão feitas pela Justiça Eleitoral, de acôrdo com as instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por conta das dotações que êste deverá distribuir anualmente aos Tribunais Regionais, na proporção do volume e crescimento do alistamento eleitoral em cada circunscrição. (Vide Lei nº 2.982, de 1956)

Art. 71 da Lei 2.550 /1955