JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

Os atuais títulos eleitorais e os expedidos até 31 de dezembro de 1955 perderão sua validade a partir de 1º de julho de 1956, sendo substituídos por fôlhas individuais de votação, segundo o disposto nos artigos 68 e 69, desta lei, facultado, porém, ao requerente instruir o pedido com o título atual em substituição aos documentos referidos no § 1º do art. 33 do Código Eleitoral .

Art. 70 da Lei 2.550 /1955