Artigo 7º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O título eleitoral será entregue, pessoalmente, ao eleitor pelo juiz eleitoral, pelo juiz preparador ou por escrivão eleitoral especialmente designado.