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Artigo 7º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 7º

O título eleitoral será entregue, pessoalmente, ao eleitor pelo juiz eleitoral, pelo juiz preparador ou por escrivão eleitoral especialmente designado.

Art. 7º da Lei 2.550 /1955