Artigo 69, Parágrafo 4 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A partir de 1º de janeiro de 1956, o cidadão, para alistar-se deverá preencher, do próprio punho, em cartório, na presença do escrivão ou de funcionário designado pelo juiz, a fórmula impressa que lhe será fornecida (modêlo anexo nº 2), entregando, no ato, três retratos com a dimensão de 3x4 e um dos documentos a que se refere o § 1º do art. 33 do Código Eleitora l.
§ 1º
O escrivão ou funcionário designado, depois de atestar na fórmula, ter sido ela preenchida, em sua presença no cartório ou em local prèviamente designado pelo juiz, pelo próprio requerente, tomará a assinatura do mesmo na "fôlha individual de votação" e do pedido lhe dará recibo (modêlo nº 3) submetendo o requerimento, em 24 (vinte e quatro) horas, ao despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 2º
Antes de despachar o pedido, poderá o juiz eleitoral, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sôbre qualquer outro requisito para o alistamento do mesmo, exigir que o alistando supra, esclareça ou complete a prova necessária. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 3º
No caso de dúvida ou impugnação quanto à alfabetização do alistando, determinará o juiz o comparecimento do mesmo para verificar, pessoalmente, se êle sabe ler e escrever. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 4º
Deferido o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, o título a que se refere o § 2º do art. 68 desta lei, será entregue, pelo juiz ou pelo escrivão eleitoral, mediante apresentação do recibo mencionado no § 2º ao próprio eleitor, ou a delegado de partido portador do dito recibo, assinado pelo eleitor. Êsse documento será anexado ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 5º
Diàriamente, o escrivão eleitoral fixará edital à porta do cartório e o fará publicar no órgão oficial, onde êste existir, com a relação completa dos títulos eleitorais entregues aos próprios eleitores ou aos delegados de partido. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 6º
A contar do seu recebimento em cartório, terá o delegado de partido o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a entrega dos títulos aos eleitores. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 7º
Até 15 (quinze) dias antes do pleito o delegado devolverá ao juízo os títulos e recibos em seu poder. Os títulos devolvidos serão entregues diretamente ao eleitor, em cartório. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 8º
Do despacho que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso interponível pelo alistando ou por delegado de partido, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 9º
Findo êsse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a fôlha individual de votação, assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dêle retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 175, nº 12, do Código Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 10
No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá, ao requerente, mediante recibo, as fotografias e os documentos com que houver instruído o seu requerimento. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)