Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
No alistamento eleitoral que se reabrirá a 1º de janeiro de 1956, serão adotadas "fôlhas individuais de votação", de acôrdo com o modelo anexo (nº 1).
§ 1º
As fôlhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às mesas receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.
§ 2º
Ao alistar-se, receberá o eleitor um extrato de sua fôlha individual de votação, de acôrdo com o modêlo a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que terá a denominação de "Título Eleitoral" e conterá, além dos elementos necessários à sua identidade, inclusive fotografia, o número correspondente ao da referida fôlha individual. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 3º
Da fôlha individual de votação e do título eleitoral constará também a indicação, por extenso, da seção eleitoral em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 4º
O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo: (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)
a
se se transferir de zona ou Município, hipótese em que a fôlha individual será enviada ao juiz eleitoral do novo domicílio;
b
se, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em se acha inscrito, caso em que serão feitas, nas referidas fôlhas e no título eleitoral para êsse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
§ 5º
O título eleitoral a que se reporta o parágrafo anterior servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datada e assinado pelo presidente da mesa receptora da respectiva seção, servirá também de prova de haver o eleitor votado. (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 6º
O eleitor será admitido a votar ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação. Neste caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá, posteriormente, no juízo competente. (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 7º
No caso de omissão da fôlha individual na respectiva pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e seja inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado. Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção. (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)
§ 8º
Verificada a ocorrência de que trata o parágrafo anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a pena de suspensão até 30 (trinta) dias, e, na segunda, a de detenção, por 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros). (Renumerado pela Lei nº 2.982, de 1956)