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Artigo 67 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 67

Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal não prejudicarão aos interessados.

Art. 67 da Lei 2.550 /1955