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Artigo 66 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 66

É vedado promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do sufrágio a concentração de eleitores, sob qualquer forma, e o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 66 da Lei 2.550 /1955