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Artigo 65 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 65

A votação, o transporte das urnas e a apuração das eleições serão obrigatòriamente realizados em todo o País, com a garantia da Fôrça Federal, posta à disposição das autoridades competentes, desde 15 dias antes do pleito, sempre que fôr requerida por partido político. (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 1962)

Art. 65 da Lei 2.550 /1955