Artigo 64, Parágrafo Único da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Nenhum servidor público federal, estadual ou municipal poderá ser removido ou transferido, ex-officio, para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes até 3 (três) meses após a data da eleição.
Parágrafo único
A proibição vigorará:
a
para todo o território nacional, nas eleições para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Congresso Nacional;
b
para o respectivo Estado, quando as eleições forem para Governador, Vice-Governador e Assembléias Legislativas;
c
para o respectivo Município ou Distrito Federal, quando as eleições forem para Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.