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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 64

Nenhum servidor público federal, estadual ou municipal poderá ser removido ou transferido, ex-officio, para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes até 3 (três) meses após a data da eleição.

Parágrafo único

A proibição vigorará:

a

para todo o território nacional, nas eleições para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Congresso Nacional;

b

para o respectivo Estado, quando as eleições forem para Governador, Vice-Governador e Assembléias Legislativas;

c

para o respectivo Município ou Distrito Federal, quando as eleições forem para Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.

Art. 64, Parágrafo Único da Lei 2.550 /1955