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Artigo 63 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 63

O art. 46, § 3º, do Código Eleitoral passa a ter a seguinte redação. "Art. 46 (...)

§ 3º

Quando os lugares a serem preenchidos nas Câmaras Legislativas forem 2 (dois), serão êles distribuídos segundo às regras 1 e 2 do art. 59 e quando forem 3 (três), ou mais far-se-á a distribuição pela forma estabelecida no art. 58 dêste Código".

Art. 63 da Lei 2.550 /1955