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Artigo 62 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 62

Nas eleições suplementares, quando se referirem a cargos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.

Art. 62 da Lei 2.550 /1955