Artigo 62 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Nas eleições suplementares, quando se referirem a cargos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.