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Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 61

Nas eleições que se realizarem para o preenchimento dos dois terços do Senado não será apurada a cédula que contiver nomes de candidatos por partidos diferentes, ressalvado o caso de aliança partidária devidamente registrada.

§ 1º

O eleitor poderá, porém, votar em candidatos registrados por partidos diferentes, desde que o faça em cédulas separadas.

§ 2º

Também não poderá conter uma mesma cédula nome de candidato a senador registrado por um partido e de suplente registrado por outro partido.

§ 3º

Em nenhum caso será considerado eleitor suplente pertencente a partido diverso do que houver eleito o senador, salvo no caso de aliança partidária.

Art. 61, §1º da Lei 2.550 /1955