Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Nas eleições que se realizarem para o preenchimento dos dois terços do Senado não será apurada a cédula que contiver nomes de candidatos por partidos diferentes, ressalvado o caso de aliança partidária devidamente registrada.
§ 1º
O eleitor poderá, porém, votar em candidatos registrados por partidos diferentes, desde que o faça em cédulas separadas.
§ 2º
Também não poderá conter uma mesma cédula nome de candidato a senador registrado por um partido e de suplente registrado por outro partido.
§ 3º
Em nenhum caso será considerado eleitor suplente pertencente a partido diverso do que houver eleito o senador, salvo no caso de aliança partidária.