JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

§ 1º

Os títulos eleitorais resultantes de pedidos de transferência de domicílio eleitoral também devem estar prontos para entrega até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição.

§ 2º

Será punido nos têrmos do artigo 175, nº 15, do Código Eleitoral o juiz eleitoral, o juiz preparador, o escrivão eleitoral especialmente designado ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

Art. 6º da Lei 2.550 /1955