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Artigo 58 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 58

Será negado o registro a candidatos que, pública ou ostensivamente, façam parte, ou sejam adeptos de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal .

Art. 58 da Lei 2.550 /1955