JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 30º (trigésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.

Art. 57 da Lei 2.550 /1955