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Artigo 56 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 56

Não serão registrados diretórios de partidos políticos, cujos pedidos de registro sejam apresentados à justiça eleitoral em prazo inferior a 30 (trinta) dias de qualquer eleição, como não serão admitidas nesse prazo, quaisquer alterações nos já registrados.

Art. 56 da Lei 2.550 /1955