Artigo 56 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Não serão registrados diretórios de partidos políticos, cujos pedidos de registro sejam apresentados à justiça eleitoral em prazo inferior a 30 (trinta) dias de qualquer eleição, como não serão admitidas nesse prazo, quaisquer alterações nos já registrados.