Artigo 55 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As decisões sôbre exclusão de eleitores passam à competência dos juízes eleitorais, com recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional.