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Artigo 55 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 55

As decisões sôbre exclusão de eleitores passam à competência dos juízes eleitorais, com recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional.

Art. 55 da Lei 2.550 /1955