JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 54

Além dos embargos de declaração, caberão contra as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, quando não forem unânimes, embargos infringentes e de nulidade interpostos dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do acórdão.

Parágrafo único

Articulados os embargos, serão os mesmos contestados em igual prazo, findo o qual, com a contestação ou sem ela, apresentá-los-á o Relator em Mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.

Art. 54 da Lei 2.550 /1955