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Artigo 53, Parágrafo 4 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 53

Os recursos parciais no caso de eleições municipais serão julgados pelos Tribunais Regionais à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias, observando-se, quanto ao seu processo, o dispôsto nos artigos 152 e seguintes do Código Eleitoral.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se ao Tribunal Superior Eleitoral em que se tratando de eleições estaduais e federais.

§ 2º

Sòmente se aplicará o disposto no artigo 169 do Código Eleitoral aos recursos parciais ainda não distribuídos quando derem entrada nos Tribunais os referentes às diplomações.

§ 3º

Ao julgar os recursos de diplomação, os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior conhecerão dos recursos parciais referidos no parágrafo anterior, interpostos pelos diplomados que não houverem recorrido da própria diplomação, como matéria de defesa.

§ 4º

O Tribunal Superior sòmente tomará conhecimento de recursos com relação a eleições municipais nos casos previstos nos nºs I, II e IV do artigo 121 da Constituição Federal .

Art. 53, §4º da Lei 2.550 /1955