Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os recursos parciais no caso de eleições municipais serão julgados pelos Tribunais Regionais à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias, observando-se, quanto ao seu processo, o dispôsto nos artigos 152 e seguintes do Código Eleitoral.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se ao Tribunal Superior Eleitoral em que se tratando de eleições estaduais e federais.
§ 2º
Sòmente se aplicará o disposto no artigo 169 do Código Eleitoral aos recursos parciais ainda não distribuídos quando derem entrada nos Tribunais os referentes às diplomações.
§ 3º
Ao julgar os recursos de diplomação, os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior conhecerão dos recursos parciais referidos no parágrafo anterior, interpostos pelos diplomados que não houverem recorrido da própria diplomação, como matéria de defesa.
§ 4º
O Tribunal Superior sòmente tomará conhecimento de recursos com relação a eleições municipais nos casos previstos nos nºs I, II e IV do artigo 121 da Constituição Federal .