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Artigo 52 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 52

São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Art. 52 da Lei 2.550 /1955