Artigo 5º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O título eleitoral, sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta) dias, sòmente será assinado pelo juiz eleitoral depois de preenchido pelo cartório e neste assinado pelo eleitor.