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Artigo 5º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 5º

O título eleitoral, sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta) dias, sòmente será assinado pelo juiz eleitoral depois de preenchido pelo cartório e neste assinado pelo eleitor.