JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

A nulidade de qualquer ato, não arguida quando de sua prática, ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

Art. 49 da Lei 2.550 /1955