Artigo 49 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A nulidade de qualquer ato, não arguida quando de sua prática, ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.