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Artigo 49 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 49

A nulidade de qualquer ato, não arguida quando de sua prática, ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.