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Artigo 48 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 48

Além dos casos previstos no artigo 123 do Código Eleitoral , e nula a votação:

a

quando votar eleitor indevidamente inscrito, ou que haja sido excluído do alistamento, desde que o seu voto não tenha sido tomado com as cautelas do § 4º do artigo 87 do Código Eleitoral ;

b

quando votar eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos em lei.

c

quando a seção eleitoral fôr localizada com infração do disposto no parágrafo único do art. 27. (Incluído pela Lei nº 2.982, de 1956)

Parágrafo único

Na apuração das eleições, a Junta Eleitoral verificará, prèviamente, se ocorreu qualquer dos casos de nulidade de votação previstos no artigo 123 do Código Eleitoral e neste artigo.

Art. 48 da Lei 2.550 /1955