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Artigo 44 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 44

As juntas eleitorais decidirão por maioria de votos, cabendo recurso de suas decisões, na forma prescrita pelo Código Eleitoral.

Art. 44 da Lei 2.550 /1955