Artigo 44 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As juntas eleitorais decidirão por maioria de votos, cabendo recurso de suas decisões, na forma prescrita pelo Código Eleitoral.