Artigo 43 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A Junta Eleitoral deverá concluir os trabalhos de apuração no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Ao presidente da Junta é facultado nomear escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 2º
Concluída a apuração de cada urna, um membro da junta para tal designado, expedirá boletim do pleito na seção respectiva. Neste boletim consignar-se-á apenas o número de votantes, a votação dos candidatos a cargos isolados e legendas partidárias.
§ 3º
A votação de cada pleiteante figurará na ata prevista no artigo 91 do Código Eleitoral .