JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

A Junta Eleitoral deverá concluir os trabalhos de apuração no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º

Ao presidente da Junta é facultado nomear escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.

§ 2º

Concluída a apuração de cada urna, um membro da junta para tal designado, expedirá boletim do pleito na seção respectiva. Neste boletim consignar-se-á apenas o número de votantes, a votação dos candidatos a cargos isolados e legendas partidárias.

§ 3º

A votação de cada pleiteante figurará na ata prevista no artigo 91 do Código Eleitoral .

Art. 43 da Lei 2.550 /1955