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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 42

Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral, é obrigado, sob as penas do artigo 175, nº 15, do Código Eleitoral , a comunicar ao Tribunal Regional, aos delegados de partido perante êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

§ 1º

Se houver retardamento nas medidas referidas no artigo 89 do Código Eleitoral , o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante dêsse dispositivo, letra g, fará a comunicação constante dêste artigo.

§ 2º

Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados, de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo eleitoral, acompanhada do recibo de correio.

§ 3º

Qualquer eleitor ou candidato poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

Art. 42, §2º da Lei 2.550 /1955