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Artigo 41 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 41

O juiz eleitoral fornecerá aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados nos têrmos dos artigos 3º e 4º, nº 1, do Código Eleitoral , documento que os isente das sanções legais.

Art. 41 da Lei 2.550 /1955