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Artigo 40 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 40

Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 38 e 39 desta lei, incorrerão na pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.