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Artigo 4º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 4º

Nenhum requerimento de inscrição eleitoral será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição. (Vide Lei nº 3.338, de 1957) (Vide Lei nº 3.416, de 1958) (Vide Lei nº 4.109, de 1962)

Art. 4º da Lei 2.550 /1955