Artigo 39 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os brasileiros natos, naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos artigos 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral , não poderão, sem a prova de que são eleitores, praticar os atos relacionados no § 1º, do artigo 38, desta lei.