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Artigo 39 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 39

Os brasileiros natos, naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos artigos 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral , não poderão, sem a prova de que são eleitores, praticar os atos relacionados no § 1º, do artigo 38, desta lei.

Art. 39 da Lei 2.550 /1955