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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 38

O eleitor que deixar de votar sem causa justificada perante o juiz eleitoral, até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de Cr$1 00,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), imposta pelo juiz eleitoral e cobrada mediante executivo fiscal.

§ 1º

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

a

inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se nêle ou nela;

b

receber o vencimento, remuneração ou salário do emprêgo ou função pública, ou os proventos da inatividade, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

c

participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territó-rios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

d

obter empréstimos nas Caixas Econômicas Federais ou Estaduais, nos Institutos e Caixas de Previdência Social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo Govêrno, ou de cuja administração êste participe;

e

Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do impôsto de renda.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior sôbre emprêgo ou função pública aplica-se também aos que fôrem exercidos em autarquias ou sociedades de economia mista.

Art. 38, §1º da Lei 2.550 /1955