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Artigo 37 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 37

Serão punidos, com a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, o eleitor que votar sem cumprir as exigências referidas nos artigos 32 e 33 desta lei, e o presidente da mesa receptora responsável.

Art. 37 da Lei 2.550 /1955