Artigo 37 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Serão punidos, com a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, o eleitor que votar sem cumprir as exigências referidas nos artigos 32 e 33 desta lei, e o presidente da mesa receptora responsável.