Artigo 35 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As sobrecartas para votação serão rubricadas e numeradas de 1 (um) a 9 (nove) pelo presidente da mesa receptora, sucessivamente, à medida e no momento em que forem sendo entregues aos eleitores.