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Artigo 35 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 35

As sobrecartas para votação serão rubricadas e numeradas de 1 (um) a 9 (nove) pelo presidente da mesa receptora, sucessivamente, à medida e no momento em que forem sendo entregues aos eleitores.

Art. 35 da Lei 2.550 /1955