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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 34

Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes a respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual não será transportada para aquela em que tiverem de votar.

§ 1º

As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas fôlhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as sobrecartas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.

§ 2º

O transporte da urna e dos documentos da seção, será providenciado pelo membro da mesa ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que êle designar para êsse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

Art. 34, §1º da Lei 2.550 /1955