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Artigo 33 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 33

Os eleitores com 2ª via de título eleitoral votarão sempre em separado, pela forma mencionada no artigo 87, § 4º, letras b, c e d, do Código Eleitoral , escrevendo o presidente da mesa receptora na sobrecarta maior o seguinte: "Segunda via de título eleitoral".

Art. 33 da Lei 2.550 /1955