Artigo 33 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os eleitores com 2ª via de título eleitoral votarão sempre em separado, pela forma mencionada no artigo 87, § 4º, letras b, c e d, do Código Eleitoral , escrevendo o presidente da mesa receptora na sobrecarta maior o seguinte: "Segunda via de título eleitoral".