Artigo 30 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
No ato da votação, poderão os membros da mesa receptora, os candidatos, os fiscais ou delegados de partido, bem como qualquer eleitor da seção, impugnar a identidade do eleitor, desde que o façam, mesmo verbalmente, antes de ser êle admitido a votar.