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Artigo 30 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 30

No ato da votação, poderão os membros da mesa receptora, os candidatos, os fiscais ou delegados de partido, bem como qualquer eleitor da seção, impugnar a identidade do eleitor, desde que o façam, mesmo verbalmente, antes de ser êle admitido a votar.

Art. 30 da Lei 2.550 /1955