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Artigo 3º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 3º

Quinzenalmente, o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se desta publicação o prazo para os recursos a que se refere o § 2º do artigo 1º desta lei.