Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para realização da eleição ou abandonar os trabalhos no decurso da votação, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, incorrerá na multa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cobrada mediante executivo fiscal.
§ 1º
Se o faltoso fôr servidor público, ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
§ 2º
As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro, se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa do faltoso.