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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 29

O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para realização da eleição ou abandonar os trabalhos no decurso da votação, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, incorrerá na multa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cobrada mediante executivo fiscal.

§ 1º

Se o faltoso fôr servidor público, ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 2º

As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro, se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa do faltoso.

Art. 29, §1º da Lei 2.550 /1955