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Artigo 28 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 28

É expressamente vedado o uso de propriedade ou habitação para funcionamento de mesa receptora, pertencente a candidato, membro de diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

Art. 28 da Lei 2.550 /1955