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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 27

Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pela menos, 50 (cinquenta) eleitores.

Parágrafo único

Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público. (Redação dada pela Lei nº 2.982, de 1956)

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 2.550 /1955