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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 26

Da nomeação para membro da mesa receptora, caberá reclamação ao juiz eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devendo dentro de igual prazo ser decidida.

Parágrafo único

Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, sem efeito suspensivo, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 2.550 /1955