Artigo 25 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada Município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora.
§ 1º
Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.
§ 2º
A escolha de fiscal de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.