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Artigo 25 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 25

Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada Município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora.

§ 1º

Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

§ 2º

A escolha de fiscal de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.

Art. 25 da Lei 2.550 /1955