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Artigo 24 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 24

Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a indentidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

Art. 24 da Lei 2.550 /1955