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Artigo 23 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 23

A mesa receptora não poderá ser constituída de membros pertencentes a um só partido ou coligação, a menos que esta abranja a totalidade dos mesmos.

§ 1º

O juiz eleitoral escolherá e nomeará os membros das mesas receptoras dentre os nomes indicados em lista tríplice, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, pelos partidos e alianças de partidos.

§ 2º

A nomeação dos membros das mesas receptoras será feita em audiência pública, anunciada pela imprensa, onde hover, e por edital, afixado no lugar, próprio do juízo eleitoral, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 3º

as mesas receptoras serão constituídas de forma a atender, sempre que possível, a todos os partidos e coligações de partidos.

§ 4º

Se os partidos e as coligações de partidos não fizerem a indicação no prazo fixado, o juiz eleitoral fará as nomeações atendendo aos critérios referidos neste artigo.

Art. 23 da Lei 2.550 /1955